Pais separados com a guarda e visita dos filhos menores estabelecida judicialmente ou extrajudicialmente terão que adequar as visitas neste período de quarentena decorrente da Pandemia pelo Covid-19.
A situação enfrentada atualmente é extraordinária e não prevista pelo ordenamento na matéria de direito de família, tampouco prevista no termo de acordo que estabeleceu a guarda e visitas dos menores de idade.
O artigo 227 da Constituição Federal prevê os direitos fundamentais dos menores e incapazes, sendo dever da família, bem como da sociedade e do Estado, de assegurar à criança e ao adolescente, direitos como à vida e à saúde.
Diante da suspensão do direito à vida comunitária e o exercício da plena formação do menor em razão da proteção plena da saúde em tempos de pandemia, ainda, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, orienta-se que as visitas presenciais sejam igualmente suspensas provisoriamente, viabilizando aos pais que não se encontram com o menor, o contato via telefone, internet e aplicativos de vídeo.
Para tanto, o genitor que está na companhia do menor deve explicar a situação da ausência temporária do outro genitor por motivo de saúde e segurança, para proteção e contaminação. E, obviamente, facilitar o máximo possível o contato remoto, inclusive incentivando os menores ao uso de comunicação via redes sociais, via aplicativos de comunicação instantânea por vídeo.
Por fim, vale acordar futuras compensações de convivência para o período posterior à pandemia, a fim de garantir a convivência igualitária com os genitores, preservando-se o direito do menor ao convívio com seus pais.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM