PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM ÉPOCA DO COVID-19

Nas ações de família que fixem alimentos, caberá, para uma das partes, a obrigação de prestar alimentos a prole, sendo essa fixada em juízo. Ocorre que, aquele que possuir o encargo alimentar deverá faze-lo mensalmente, sob pena de consequências judiciais.

Tais consequências podem versar sobre atos expropriatórios, mais conhecido como a penhora de bens, ou pela prisão civil do devedor de alimentos. A prisão civil terá cabimento quando aquele que detêm a obrigação alimentar deixar de pagar até 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as que se venceram no decurso do processo. Esta prisão será cumprida em regime fechado.

Contudo, com a pandemia do coronavírus algumas medidas precisaram ser reavaliadas, incluindo, neste ínterim, a prisão civil do devedor de alimentos.

Em 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 62, que trazia aos Tribunais e magistrados a recomendação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

O artigo 6º da Recomendação traz que é facultado e recomendado aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, visando reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Ainda, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, já colocou tal recomendação em prática e determinou, em 19 de março de 2020, que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar.

Assim, o genitor que não pagar alimentos e for preso, poderá requisitar o pedido de prisão domiciliar, enquanto durarem as medidas de prevenção contra o Covid-19.

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