Contrato de Prestação de Serviços, Responsabilidade Civil e Garantias

O Contrato de Prestação de Serviços e Cláusulas Correlatas ao fornecimento de Madeira tratada à Pressão em Autoclave

As empresas que atuam no tratamento de madeira destinada à venda necessitam, sem dúvida, estabelecer com o comprador um contrato de compra e venda específico para cada caso de negócio, além da simples emissão do pedido, eis que o produto exige informações técnicas ao comprador referentes ao seu processamento, especificações e quantidades de produtos químicos utilizados no tratamento da madeira, período de fixação do produto preservativo aplicado, garantias do produto, entre outras informações somente garantidas via contrato.

O formato contratual será diferenciado se a venda tiver como objeto o tratamento da madeira auto-clavada, com o produto na forma de mourões, postes, toras modificadas para telhados, pergolados, entre outros.

No Direito há inúmeros modelos contratuais, no entanto, no ramo de atividade das usinas, o contrato de compra e venda e o contrato de prestação dos serviços são os mais utilizados.

O contrato de compra e venda estabelece a transmissão de propriedade de um produto mediante pagamento de um valor.

O contrato de prestação de serviços estabelece um serviço a ser prestado, neste caso, poderá ser utilizado tanto no tratamento da madeira como no seu processamento na forma de mourão, postes, sendo relevante constar no contrato o serviço prestado, o valor pago pelo serviço, obrigações das partes, prazo de entrega, a que se destina a madeira, condições de rescisão entre outras cláusulas inerentes ao contrato.

Vale ressaltar ainda a importância da fase pré-contratual, na qual o comprador efetua o pedido, o que vincula o negócio, podendo ser apenas cancelado o pedido mediante pagamento de multa rescisória. Daí a importância da previsão de todas estas situações em um contrato acessório ao pedido, o que garantirá ao vendedor o direito de impor multas e cobrar o adimplemento do contrato, assim como garante ao comprador garantias de qualidade através de informações necessárias de cuidado no manuseio da madeira.

A Responsabilidade Civil das Empresas que atuam na indústria do tratamento da madeira

A responsabilidade civil está relacionada à noção de não se prejudicar o outro, pois se isso ocorrer, ele buscará a reparação do dano causado, a fim de que o causador do dano seja reconhecido culpado e instado a reparar o dano por sua ação ou omissão.

No caso do comercio da madeira tratada em autoclave é evidente a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da nocividade ou  periculosidade dos produtos ou serviços, razão pela qual é relevante que seja estabelecido um contrato escrito informando ao comprador as especificações técnicas do produto adquirido e do produto utilizado no tratamento, seu prazo de validade e garantias.

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço estabelecendo que:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidorespor defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,  fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

Um produto é considerado defeituoso quando colocado no mercado e apresente risco potencial ou real à segurança do consumidor. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a Usina de Tratamento de Madeira responderá pelos danos ao comprador ainda que ele não demonstre a culpa no manuseio do produto.

No entanto, ainda que a responsabilidade da Usina seja objetiva, ou seja, independente de comprovação de culpa, há diversos casos de excludentes de responsabilidade que devem constar nas cláusulas contratuais e ser de conhecimento do empresário, para garantir a ele o mínimo de conforto ao fechar o negócio.

As Garantias da Madeira tratada em Autoclave e possibilidade de Certificação do produto 

As empresas que produzem e comercializam a madeira tratada industrialmente em autoclave prestam serviço de tratamento da madeira utilizando-se de produtos químicos que conferem à madeira sua preservação pelo período especificado pelo processo de tratamento, o que denomina-se a garantia do produto,

A garantia contratual é aquela fornecida pelo vendedor, através de termo por escrito, complementando a garantia legal, já inerente ao produto, nos termos do art. 50, do CDC, a qual deverá exceder o prazo da garantia contratual:

“A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”

Dessa forma a garantia complementar não exclui a garantia legal, pelo contrário ela se soma a legal para compor a garantia total do bem. O prazo de garantia legal só é contado a partir do final do prazo de garantia contratual.

Entendimento Jurisprudencial e Doutrinário sobre responsabilidade civil e garantias

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE MADEIRA PARA CONSTRUÇÃO DE CASA. VÍCIOS NO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. RECONVENÇÃO. ENTREGA DE MATERIAIS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. I. A despeito dos valores desembolsados com o transporte da madeira, cuja entrega a ré havia se obrigado contratualmente a fazer, as demais despesas demonstradas pelos recibos anexados à inicial tiveram por objeto a aquisição de mais madeira e serviço de aplainamento. Ocorre que, não obstante não seja possível concluir-se, com segurança, que os valores foram pagos a título de conserto da madeira, sua manutenção na condenação mostra-se mais correta e eficaz do que a condenação genérica (e bis in idem) permitida no julgado, que determinou, além da inclusão dos valores dos recibos, a apuração, em fase de liquidação de sentença, dos prejuízos atinentes aos problemas no produto.II. Hipótese em que o contrato original não englobou a construção da garagem, conforme expressamente previsto em sua cláusula primeira. No entanto, a reconvinda, além de não negar que foi fornecido o respectivo material, em desatendimento ao ônus que lhe impunha o art. 373, II, do NCPC, deixou de demonstrar a que se tratou de compensação por um equívoco ocorrido em outro ponto do projeto. […] (Apelação Cível Nº 70079367306, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 31/10/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. TUTELA INDIVIDUAL. LOCALIDADE DE BARRETO. MUNICÍPIO DE TRIUNFO. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DO LENÇOL FREÁTICO POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. Deduzida pretensão indenizatória por dano ambiental de reparabilidade direta, relacionado a direitos individuais, a prescrição é regulada pelo Código Civil (art. 206, § 3º, V, do CC de 2002). Entretanto, o cômputo do prazo prescricional inicia-se no momento em que constatada a lesão ou a efetiva extensão da lesão e dos seus efeitos (princípio da actio nata). Embora cessada a atividade da usina de tratamento de madeira em 2005, o dano ambiental não cessou, envolvendo a pretensão indenizatória ato ilícito com efeitos lesivos continuados que se protraem no tempo. Nesse contexto, as notícias veiculadas sobre a contaminação da área de propriedade privada não podem ser consideradas suficientes ou idôneas para configurar a ciência do demandante sobre a violação do direito.[…] APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055831234, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/08/2014).

Revisados os assuntos importantes sobre a responsabilidade contratual e garantias do produto, importa observar que as usinas devem munir-se de boas práticas de atuação no processo industrial, visando minorara as chances de defeitos no produto final, a madeira tratada.

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