DIREITO DE IR E VIR: O ESTADO PODE LIMITAR O DIREITO DE TRANSITAR PELA CIDADE?

Em tempos de pandemia, deve-se manter em mente que existem algumas restrições que poderão ser opostas, em especial, o de liberdade de locomoção, que vem sendo limitado, em alguns casos especiais.

A proibição da livre circulação da população em locais públicos tem fundamento de evitar o contágio da doença recentemente disseminada, visando a proteção da saúde da população de forma mais eficaz.

Sendo assim, se descumprida a determinação de isolamento social poderá incorrer no crime previsto no art. 268, do Código Penal, por “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Este artigo do Código Penal vem sendo utilizado pelas autoridades como base para a lavratura de termos circunstanciados quando da violação da determinação de isolamento, previsto na Lei nº 13.979/2020 como sendo: a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

Percebe-se que não se está diante de um Estado de Sítio com a capacidade constitucional de limitações de todos os direitos garantidos na Constituição, mas diante de uma Pandemia com calamidade pública declarada, torna-se apto a permissão de tomada de medidas que evitem a proliferação do vírus, ainda que certamente restritivas ao direito de liberdade, mas dentro da normalidade e sem abuso de direitos fundamentais.

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