CORONAVÍRUS: A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA EM CASO DE DOENÇA OCUPACIONAL

Diante dos diários acontecimentos ocasionados por conta do coronavírus, as pessoas e as empresas tiveram que buscar novos meios de, rapidamente, se adaptar à nova realidade visando respeitar os distanciamento social. Dada a possibilidade, uma grande parte das empresas do país alteraram sua forma de funcionamento aderindo ao “home office”.

Entretanto, sabe-se que em diversos casos é imprescindível a presença do empregado para o exercício da atividade dentro da empresa, o qual eleva a possibilidade de contaminação pelo vírus. Tais atividades são denominadas como atividades essenciais, conforme previsto no Decreto 10.282/2020 e na Medida Provisória 926/2020.

Diante desta realidade, questiona-se: há a possibilidade de uma eventual responsabilização civil da empresa por conta de infecção do empregado no exercício de suas funções?

Em um primeiro momento, é válido apontar o contido na Medida Provisória 927/2020, a qual expôs em seu artigo 29 de que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Em outras palavras, para que a contaminação pelo vírus se considere doença de trabalho, é necessário comprovar a existência de vínculo entre a conduta e o ato ilícito praticado, caracterizando-se, assim, a responsabilidade civil subjetiva.

Na última quarta-feira (29/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela caracterização da contaminação pelo coronavírus (COVID-19) como doença ocupacional, independente da da comprovação de nexo causal, o qual afasta, deste modo, a aplicação do art. 29 da Medida Provisória 927/2020.

Diante do entendimento do STF, denota-se que a possibilidade de responsabilização do empregador, por conta de contaminação pelo Covid-19 pelo seu empregado, independentemente da existência de comprovação de dolo ou culpa, caracterizando-se pela responsabilidade objetiva.

Nota-se que o posicionamento tomado pelo STF faz com que seja necessária uma profunda alteração nas medidas de controle ocupacionais da empresas, uma vez que se faz necessário uma reavaliação de toda a gestão da Segurança e Saúde do Trabalho (SST) e de eventuais riscos trabalhista e previdenciários decorrentes da possível presença do vírus nos ambientes de trabalho.

Deste modo, entende-se pela necessidade de aumentar os cuidados das empresas perante seus empregados visando evitar o contágio (e propagação) nas dependências da empresa) quando de atividades de risco, atividades essenciais ou até em casos de empregados do grupo de risco, haja vista que as empresas poderão ser responsabilizadas independentemente da comprovação de culpa, isto é, de maneira objetiva.

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