A PRÁTICA DE TELEMEDICINA E OS DIREITOS DOS PACIENTES

O exercício da medicina no Brasil foi autorizado no Brasil pelo Conselho Federal de Medicina, no ano de 2002, por meio da resolução 1.643 e pelo Código de Ética Médica de 2009, que já previa em seu artigo 37 a possibilidade dessa forma de prestação de serviços médicos ser adotada.

Ocorre que com a sanção da lei 13.989/20, que dispôs sobre a Telemedicina e sobre a sua utilização durante a crise pandêmica causada pelo coronavírus, surgiram várias dúvidas com relação às suas práticas.

Inicialmente, é necessário aclarar que esta prática é uma forma de prestação de serviços médicos mediante o uso de tecnologias, portanto, as normas e princípios éticos que regem a relação médico e paciente ainda deverão ser observadas, ou seja, cabe ao médico zelar pelo esclarecimento e consentimento do paciente sobre o tratamento proposto, além de proteger todas as informações que lhe forem fornecidas.

Além disso, o médico sempre deverá obter permissão do seu paciente para realizar a teleconsulta, isto é, obtendo autorização para gravar o atendimento de forma a não ferir o seu direito.

Outro ponto bastante importante é com relação ao direito de cobertura da teleconsulta pelo plano de saúde do paciente. Obrigatoriamente a cobertura de atendimento por telemedicina abrange tanto os profissionais de saúde que encontram-se credenciados, quanto os que não são credenciados, e caso haja no contrato de assistência médica a previsão de livre escolha por parte do paciente, o beneficiário terá automaticamente autorizado o pedido de reembolso.

A Agência Nacional da Saúde (ANS), emitiu uma nota técnica (7/2020), a qual reconheceu que a teleconsulta não se trata de um novo procedimento, portanto, está contemplada dentro do rol de procedimentos de saúde obrigatórios a serem fornecidos pelas empresas de plano de saúde.

Assim, percebe-se que a nota técnica aclarou as questões envolvendo a teleconsulta, demonstrando que deverão ser disponibilizadas pelas operadoras de planos de saúde, através dos prestadores de serviços, e assim, possibilitarão aos beneficiários a sua utilização mais segurança na necessidade de atendimento médico e em respeito aos direitos básicos do paciente.

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